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sexta-feira, 14 de outubro de 2022
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segunda-feira, 23 de maio de 2022
“Sharenting”: os direitos de imagem e privacidade das crianças nas redes sociais
Por : Odete Severino Soares
Poderão os pais, enquanto detentores das responsabilidades parentais, dispor do direito à imagem e privacidade dos seus filhos ainda que perante um universo virtual limitado de pessoas? Ou tal circunstância corresponderá a uma violação do direito à imagem da criança e até da sua reserva da vida privada? Importa refletir sobre onde e como se estabelece a fronteira entre aquilo é a “vontade” dos pais enquanto primeiros responsáveis pelo bem-estar dos filhos e aquilo que são os seus direitos à imagem e privacidade no curto e longo prazo
O uso das redes sociais desencadeou um conjunto de “novos” desafios no que concerne à proteção dos direitos das crianças e à parentalidade no meio digital. A Convenção sobre os Direitos das Crianças de 1989 veio reconhecer as crianças como titulares de direitos, protegendo a infância ao fazer da criança um (novo) protagonista, quer da sociedade, quer da família.
O recente fenómeno de sharenting - combinação de dois vocábulos da língua inglesa: sharing (partilha) e parenting (parentalidade) - e que quer dizer o ato dos pais partilharem informações como fotografias e outros dados sobre os seus filhos menores, sem o respetivo consentimento deles, nas redes sociais, tem levantando questões sobre direitos de personalidade, designadamente, os direitos à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada das crianças, bem como questões de ordem ética, evidenciando preocupações com o exercício da parentalidade no meio digital e as suas implicações na vida das crianças.
Não raras vezes, os pais partilham a imagem dos filhos menores em diferentes fóruns cibernéticos de maior ou menor alcance. Os perigos do sharenting são subestimados pelos pais – responsáveis pelo dever de zelar pela educação, saúde e segurança do filho menor. Muitos estão alheios aos riscos de pedofilia, fraude e roubo de dados. Alguns, embora cientes destes perigos, ainda assim consideram-se protegidos pelo discurso de que têm o controlo da situação, já que as informações disponibilizadas nas redes sociais são visualizadas (ilusoriamente) por um público previamente selecionado e autorizado.
A questão que se coloca é a de se saber se os pais poderão, enquanto detentores das responsabilidades parentais, dispor do direito à imagem e privacidade dos seus filhos ainda que perante um universo virtual limitado de pessoas? Ou tal circunstância corresponderá a uma violação do direito à imagem da criança e até da sua reserva da vida privada?
Em Portugal, os direitos à imagem e à privacidade constam da Constituição da República Portuguesa (artigo 26.º) e do Código Civil (artigo 79º), existindo ainda a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e a Convenção sobre os Direitos da Criança. “O princípio da privacidade impõe que se respeite a sua intimidade, o direito à sua imagem e reserva da sua vida privada”.
A par disso, a atuação no âmbito das responsabilidades parentais norteia-se pelo superior interesse da criança e devem os pais decidir, em cada momento, de acordo com tal princípio. Aliás, os pais, ao abrigo do “poder-dever de guarda”, podem até monitorizar os relacionamentos dos seus filhos menores. Por maioria de razão, também existirá uma legitimidade de controlo dos pais face à disposição do direito à imagem do filho quando levada a cabo por este numa rede social – não obstante a opinião da criança ser considerada de acordo com a sua maturidade (artigo 1878º do Código Civil). E o que dizer quando tal divulgação é propiciada pelos próprios pais? Ser-lhes-á licita a disposição de um direito de personalidade da criança que, não obstante ser juridicamente incapaz e estar sujeita às responsabilidades parentais, é um sujeito autónomo de direitos?
A este propósito é importante referir um acórdão pioneiro do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de junho de 2015 que aponta a problemática do sharenting, sem, contudo, empregar tal expressão no seu escopo, como um “perigo sério e real” ao desenvolvimento da personalidade do público jovem, e posiciona-se favoravelmente à proteção da imagem, privacidade e segurança da criança acima do desejo de qualquer progenitor partilhar nas redes sociais imagens, dados e outras informações pessoais que permitam a identificação da criança.
A decisão que foi proferida diz respeito a uma criança de 2 anos de idade, no âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que julgou válida a decisão de um tribunal de primeira instância que havia condenado os pais da criança a "abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais".
O acórdão sublinha ainda que “os filhos não são coisas ou objetos pertencentes aos pais e de que estes podem dispor a seu belo prazer. São pessoas e, consequentemente, titulares de direitos. Se, por um lado, os pais devem proteger os filhos, por outro, têm o dever de garantir e respeitar os seus direitos. As “responsabilidades parentais devem ser sempre norteadas, pelo “superior interesse da criança”.
No acórdão, são identificados os perigos da exposição de menores em redes sociais representados por “muitos predadores sexuais e pedófilos”. “O exponencial crescimento das redes sociais nos últimos anos e a partilha de informação pessoal aí disponibilizada” permite que os que “desejam explorar sexualmente as crianças recolham grandes quantidades de informação disponível e selecionem os seus alvos para realização de crimes”, conclui o acórdão.
A importância do acórdão não reside apenas na novidade da proibição, mas também nas afirmações apresentadas e vale ainda por representar um alerta para todos os pais quanto à informação relativa aos seus filhos que eles próprios ou terceiros revelam diariamente nas redes sociais.
É certo que, enquanto menores, os filhos serão representados pelos pais. Porém entendo que esta representação diz respeito somente aos atos que beneficiam a criança e cuja representação carece, inevitavelmente, da decisão dos seus pais. Ora a disposição do direito à imagem, sendo um direito de personalidade, será também um direito pessoal que só deverá ser exercido pelos pais em situações de necessidade dos filhos.
Nesta circunstância não se vislumbra qualquer interesse ou benefício que a criança possa retirar pelo facto da sua imagem ser divulgada, partilhada e perpetuada indefinidamente na Internet ou numa qualquer rede social. Além dos perigos das redes sociais que são reais, é também verdade que estes não são proprietários da imagem dos filhos, nem da sua privacidade, não lhes sendo lícito, sem mais, dispor destes direitos de personalidade.
Por ser um fenómeno recente, é importante a adoção de políticas públicas centradas na proteção da criança e na educação dos pais acerca do significado e das implicações legais, morais e sociais decorrentes do sharenting. Neste âmbito, o reconhecimento da privacidade dos filhos menores relativamente à autodeterminação e à respetiva identidade digital é importante. A par disto, também se afigura importante a regulamentação jurídico-normativa do assunto em sua especificidade para minimizar os potenciais riscos de dano à imagem e garantir a proteção física e moral das crianças na Internet e, sobretudo, regular a responsabilidade civil dos pais. Convém ressaltar, contudo, que a falta do consentimento do filho menor, quando este tenha a maturidade suficiente para prestá-lo, é que atribui ao sharenting um caráter ilícito e culpável.
Importa, assim, refletir sobre onde e como se estabelece a fronteira entre aquilo é a “vontade” dos pais enquanto primeiros responsáveis pelo bem-estar dos filhos e aquilo que são os seus direitos à imagem e privacidade no curto e longo prazo.
PS: Artigo baseado no Estudo sobre “A Divulgação da Imagem do Filho Menor nas Redes Sociais e o Superior Interesse da Criança”, 2016, Rossana Martingo Cruz, Universidade do Minho ; E também no trabalho intitulado "Parentalidade Digital: reflexões em torno da privacidade das crianças online”, da Revista Desenvolvimento e Sociedade – Revista Interdisciplinar em Ciências Sociais, por Alexandra Batista, 2021, Universidade de Évora.
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sexta-feira, 20 de novembro de 2020
Dia Internacional dos Direitos das Crianças
O Dia Internacional dos Direitos das Crianças é comemorados todos os anos a 20 de novembro.
Origem da Data
A origem do Dia Internacional dos Direitos da Criança é bastante clara e significativa: foi a 20 de novembro de 1959 que se proclamou mundialmente a Declaração dos Direitos das Crianças e a 20 de novembro de 1989 que se adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança. O objetivo da data é salientar e divulgar os direitos das crianças de todo o mundo.
Em Portugal realizam-se atividades solidárias como é o exemplo do Dia Nacional do Pijama, onde as crianças vão de pijama para a escola, relembrando o direito de todas as crianças a terem um lar, uma família e a proteção da sociedade.
Declaração Universal dos Direitos das Crianças
A Declaração dos Direitos da Criança foi adaptada da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tendo a seguinte redação:
- Todas as crianças têm o direito à vida e à liberdade.
- Todas as crianças devem ser protegidas da violência doméstica, do tráfico humano e do trabalho infantil.
- Todas as crianças são iguais e têm os mesmos direitos, não importando a sua cor, raça, sexo, religião, origem social ou nacionalidade.
- Todas as crianças devem ser protegidas pela família e pela sociedade.
- Todas as crianças têm direito a um nome e a uma nacionalidade.
- Todas as crianças têm direito a alimentação, habitação, recreação e atendimento médico.
- As crianças portadoras de deficiências, físicas ou mentais, têm o direito à educação e aos cuidados especiais.
- Todas as crianças têm direito ao amor, à segurança e à compreensão dos pais e da sociedade.
- Todas as crianças têm direito à educação.
- Todas as crianças tem direito de não serem violadas verbalmente ou serem agredidas por pais, avós, parentes, ou mesmo a sociedade.
Joint Statement by the European Comission and the High Reresentative DESCARREGAR
Resolução 1386 (XIV) da Assembleia Geral da ONU sobre a Declaração dos Direitos da Criança | Organização das Nações Unidas DESCARREGAR
Resolução 44/25 da Assembleia Geral da ONU sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança | Organização das Nações Unidas DESCARREGAR
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Dia Universal da Criança: Declaração Comum da Comissão e do Alto Representante da UE [parte en]
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Links relacionados
Universal Children's Day | United Nations
World Children's Day | UNICEF
Dia Europeu da Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais
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domingo, 12 de dezembro de 2004
A Infância Ideal
Uma criança é um poema vivo. Como Herberto Helder disse sobre o poema, que ele «cresce na confusão da carne, sobe ainda sem palavras», «cresce tomando tudo em seu regaço». Por favor, que nenhum poder destrua a criança!!
Metade das Crianças do Mundo Vive na Pobreza
Por BÁRBARA WONG
Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2004
Infância ameaçada-Relatório da UNICEF
Metade das Crianças do Mundo Vive na Pobreza
Por BÁRBARA WONG
Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2004
Mais de metade das crianças do Mundo sofrem de privações, que as afastam da chamada "infância ideal", lamenta Kofi Anan, o secretário-geral das Nações Unidas. Diariamente, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada por todos os países, é posta em causa e violada por muitos, indica "A Situação Mundial da Infância", o décimo relatório anual feito pela Unicef (o fundo das Nações Unidas para a Infância).
O estudo confirma que um em cada dois meninos vive em situação de pobreza, sem alimentação adequada, sem acesso à educação e a água potável - em suma, privado de viver a infância como a outra metade dos que moram, muitas vezes, na mesma rua.
A Unicef contabiliza que há cerca de 2,2 mil milhões de crianças, até aos 15 anos, no Mundo. Destas, 1,9 mil milhões vivem em países em desenvolvimento. Na pobreza subsistem mil milhões de crianças e adolescentes.
As várias metas que os estados-membros da Organização das Nações Unidas se propõem cumprir até 2015 e que têm implicações directas na vida dos mais pequenos - como é a erradicação da pobreza, o acesso à educação, a redução da mortalidade infantil, o combate ao HIV/Sida - podem não ser cumpridas, já que pouca coisa tem mudado, lamenta o estudo.
"Nenhum dos objectivos será atingido se a infância continuar sob o actual nível de ataque", avisa o relatório. Há cerca de 45 países que estão muito aquém de conseguir cumprir. O Iraque destaca-se pela negativa, com um retrocesso de sete por cento (ver infografia) devido à guerra.
"Demasiados governos tomam decisões informadas e deliberadas que, na prática, prejudicam a infância", reagiu a directora-executiva da Unicef, Carol Bellamy, durante a apresentação do estudo, ontem, em Londres.
180 milhões trabalham
A pobreza tem várias faces e não é exclusiva dos países em vias de desenvolvimento. Em onze dos 15 estados industrializados sobre os quais se dispõe de dados, a proporção de crianças que vivem em lares de rendimentos baixos aumentou na última década. No topo da tabela estão Finlândia, Noruega e Suécia, com taxas de pobreza infantil de perto de três por cento. Apenas na Noruega o número baixou. No fim da lista estão México e EUA, com valores superiores a 20 por cento. Contudo, os EUA fazem parte da lista de quatro países que conseguiram fazer cair ligeiramente esta taxa.
Portugal não está nesta tabela. Os números nacionais dizem que dois por cento da população global, entre 1992 e 2002, vivia com cerca de 75 cêntimos por dia.
A pobreza reduz a capacidade das famílias e das comunidades de se ocuparem das crianças, reflecte o estudo. Por isso, à escala mundial há 180 milhões de meninos que trabalham e nas piores condições; todos os anos, 1,2 milhões são vítimas de tráfico e dois milhões, na maioria raparigas, são explorados sexualmente para fins comerciais.
Embora não os desencadeiem, os meninos vêem-se envolvidos nos conflitos e são as suas maiores vítimas. Na década de 90, dos 3,6 milhões de mortos em conflito, perto de metade (45 por cento) foram crianças.
Estas são ainda sujeitas a violência sexual, traumas, fome e doença - cerca de 20 milhões foram obrigadas a deixar as suas casas para fugir a conflitos. A Unicef calcula que, no decurso de uma guerra de cinco anos, a taxa de mortalidade infantil aumente, em média, 13 por cento.
No que diz respeito ao HIV/Sida, a Unicef volta a alertar que o vírus é a primeira causa de morte de pessoas entre os 15 e os 49 anos. No ano passado, morreram 2,9 milhões de pessoas infectadas, das quais meio milhão era crianças com menos de 15 anos. Havia ainda 2,1 milhões de crianças que viviam com o HIV.
Além de estarem infectados, os mais pequenos ficam órfãos muito cedo - em dois anos (2001 e 2003), o número de meninos que perderam um ou ambos os progenitores aumentou de 11,5 para 15 milhões, dos quais perto de 80 por cento viviam na África Subsariana.
"A pobreza nega à criança a sua dignidade, ameaça a sua vida e limita o seu potencial", resume Kofi Anan. A Unicef conclui que cabe aos países adoptarem políticas assentes na protecção dos mais novos.
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