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terça-feira, 9 de dezembro de 2025

Australia banned social media for under-16s. Could other countries do so?

Australia is cracking down on social media for kids under 16, and Denmark  looks set to follow with a ban for under-15s.

From Wednesday, Australia is set to enforce a world-leading social media ban for anyone under 16, as concern grows that kids are getting too swept up in a digitised world of harmful content and commercial interests.

After Australia's first-of-its-kind social media ban for adolescents under the age of 16 came into effect in December, more countries in Europe and elsewhere are taking steps to implement their own restrictions. According to Statista research, France and the United Kingdom have gotten furthest, with laws passing in one chamber each of the countries' bicameral legislatures as of early February. While the latter country is also aiming to ban social media for kids under the age of 16, France's proposed law targets only those under the age of 15.

Six more nations have seen country leaders announce initiatives aiming to ban social media access for adolescents. While Indonesia, Malaysia, New Zealand and Spain all have more restrictive regulations in mind, excluding those under the age of 16, Greece is aiming to exclude those under the age of 15 and Austria those under the age of 14 from social media.

Social media, including personalized algorithms and the possibility to scroll endlessly, is receiving scrutiny for its effect on mental health, especially in younger people. Social media addiction can affect any age group, but it is seen as especially harmful in adolescents which are still developing social behaviors, body image and time management skills.

Two more planned bans announced in Europe, by Portuguese and Danish leadership, are reportedly willing to leave a back door open for parental consent, putting them in a different category that already exists in several nations like France, Italy and, since recently, Brazil, where children of the applicable ages can access social media sites if their parents are in agreement.

While outright bans like the Australian one often plan implementation via a strict official age-verification mechanism, parental consent regulation can work by linking parents accounts, for example. Instagram has meanwhile already rolled out this feature in Europe, the U.S., Australia and Canada, with teenagers between the ages of 13 to 15 only in the position to disable a special restricted account mode with the consent of their parent's account. Like other platforms, Instagram accepts users from the age of 13, but this restriction is so far not tied to verification. In the EU, social media sites are since 2018 under further restrictions concerning the use of personalized ads for minors.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

Sharenting: quando os pais partilham demais nas redes sociais


Vivemos numa era em que o primeiro sorriso, os primeiros passos e até as birras dos filhos são partilhados em tempo real. Entre stories e likes, muitos pais transformaram as redes sociais num álbum digital da infância. Chama-se sharenting e apesar de parecer inofensivo, este hábito levanta questões sérias sobre a privacidade e a segurança dos mais novos.

O que é, afinal, o sharenting?
O termo sharenting resulta da união das palavras inglesas sharing (partilhar) e parenting (parentalidade). A prática refere-se ao hábito de pais, mães ou cuidadores de publicarem nas redes sociais fotos, vídeos e relatos sobre os filhos, de forma frequente e detalhada.

Embora o ato de registar momentos da infância não seja novo, por exemplo em diários, álbuns de fotografias ou registos familiares, o sharenting emergiu como uma consequência natural da expansão das plataformas digitais e das redes sociais.

Durante a década de 2010, plataformas como Facebook, Instagram e X (antigo Twitter) tornaram-se os palcos preferidos para registar e mostrar os marcos da infância, das primeiras palavras às festas de aniversário. Com o tempo, o sharenting deixou de ser apenas um fenómeno social para se tornar também um tema de estudo académico, para analisar as motivações, padrões e potenciais impactos sobre a privacidade e o bem-estar das crianças.

Porque muitos pais optam pelo sharenting
Apesar dos alertas sobre privacidade e segurança, muitos pais continuam a partilhar imagens e histórias dos filhos nas redes sociais, não por negligência, mas por razões profundamente humanas. Para muitos, o sharenting é uma forma de lidar com a intensidade da parentalidade, documentar etapas que passam depressa e encontrar sentido no caos do dia a dia familiar. Numa era em que a câmara está sempre à mão, a publicação torna-se quase uma extensão natural do momento vivido.

Um estudo conduzido por Blum-Ross e Livingstone (2017), da London School of Economics, concluiu que a partilha digital está muitas vezes associada à construção da identidade parental. As redes sociais funcionam como espaços onde os pais não só mostram o que fazem, mas também afirmam quem são enquanto cuidadores. Nessas comunidades digitais, os pais encontram reconhecimento, partilham experiências e comparam-se com outros que vivem desafios semelhantes.

Quando o sharenting se torna preocupação
Apesar das boas intenções, o sharenting pode tornar-se problemático quando feito sem consciência ou critério. A investigação científica tem vindo a identificar riscos reais associados à exposição digital excessiva de crianças, principalmente quando as publicações acontecem de forma recorrente, desprotegida ou sem limites claros.

Uma das maiores preocupações é a criação de uma pegada digital duradoura: aquilo que hoje parece um simples momento engraçado pode manter-se online por décadas, acessível a desconhecidos, reutilizável sem controlo e potencialmente prejudicial para a imagem da criança no futuro.

Além disso, muitas dessas partilhas incluem dados sensíveis, como o nome completo da criança, a escola que frequenta, os locais que visita com frequência, datas de nascimento ou até rotinas familiares. Quando combinadas, essas informações podem facilitar tentativas de contacto indesejado, roubo de identidade, casos de bullying e cyberbullying ou mesmo situações de exploração por terceiros.

A tudo isto junta-se uma dimensão emocional: muitas crianças, ao crescerem, relatam sentir desconforto ou vergonha em relação a conteúdos partilhados sem o seu consentimento. Um estudo conduzido pela Microsoft (2020) indica que 42% dos jovens consideram o conteúdo partilhado sobre si nas redes pelos pais como “embaraçoso” ou “indesejado”.

Como partilhar nas redes sem comprometer a privacidade
Para muitos pais, deixar de partilhar por completo não é uma opção e não precisa de ser. O importante é fazê-lo com consciência e respeito pela privacidade da criança. Há formas seguras de praticar o chamado sharenting consciente:
  1. Use perfis privados ou grupos fechados, limitando o alcance das publicações a pessoas de confiança;
  2. Evite imagens sensíveis, como aquelas em que a criança aparece nua, em sofrimento ou em contextos que revelem dados pessoais, como o nome da escola ou a localização.
  3. Peça consentimento à criança, sempre que possível e adaptado à sua idade, promovendo o respeito pela sua autonomia.
  4. Cuide da linguagem nas legendas, evitando mencionar hábitos, rotinas ou qualquer informação que possa expor a criança.
  5. Use plataformas privadas, como Google Photos ou Joomeo, para partilhas familiares mais restritas, longe do alcance público das redes sociais.
Partilhar sim, mas com consciência
A vontade de partilhar os momentos felizes da infância é natural, mas no mundo digital, onde tudo permanece, é essencial que cada publicação seja feita com ponderação. Proteger a privacidade das crianças é um gesto de amor tão importante quanto celebrá-las. O sharenting consciente não significa deixar de partilhar, mas sim escolher como, quando e com quem o fazemos.

Fontes utilizadas
  1. Blum-Ross, A., & Livingstone, S. (2017). Sharenting, parent blogging, and the boundaries of the digital self. Popular Communication, 15(2), 110–125. 
  2. Keskin, D., Sahin, D. S., & Yilmaz, S. (2023). Sharenting: Hidden pitfalls of a new increasing trend. Healthcare, 11(24), 3219. 
  3. Keskin, G., Şahin, D. S., & Yılmaz, S. (2023). Sharenting syndrome: An appropriate use of social media? Current Psychology, Advance online publication. 
  4. Kuczerawy, A., & Świerczyńska-Głownia, W. (2023). Sharenting: A systematic review of the empirical literature. International Journal of Environmental Research and Public Health, 20(13), 6242. 
  5. Microsoft. (2020). Digital civility: 2020 global report. Microsoft Corporation. 
  6. Tosuntaş, Ş. B., & Griffiths, M. D. (2024). Sharenting: A systematic review of the empirical literature. International Journal of Environmental Research and Public Health, 21(1), 112. 
  7. Walrave, M., Ponnet, K., & De Marez, L. (2023). Mindful sharenting: How millennial parents balance sharing and protecting children’s privacy. Frontiers in Psychology, 14, 1171611. 

segunda-feira, 23 de maio de 2022

“Sharenting”: os direitos de imagem e privacidade das crianças nas redes sociais

 

Por : Odete Severino Soares

Poderão os pais, enquanto detentores das responsabilidades parentais, dispor do direito à imagem e privacidade dos seus filhos ainda que perante um universo virtual limitado de pessoas? Ou tal circunstância corresponderá a uma violação do direito à imagem da criança e até da sua reserva da vida privada? Importa refletir sobre onde e como se estabelece a fronteira entre aquilo é a “vontade” dos pais enquanto primeiros responsáveis pelo bem-estar dos filhos e aquilo que são os seus direitos à imagem e privacidade no curto e longo prazo

O uso das redes sociais desencadeou um conjunto de “novos” desafios no que concerne à proteção dos direitos das crianças e à parentalidade no meio digital. A Convenção sobre os Direitos das Crianças de 1989 veio reconhecer as crianças como titulares de direitos, protegendo a infância ao fazer da criança um (novo) protagonista, quer da sociedade, quer da família.

O recente fenómeno de sharenting - combinação de dois vocábulos da língua inglesa: sharing (partilha) e parenting (parentalidade) - e que quer dizer o ato dos pais partilharem informações como fotografias e outros dados sobre os seus filhos menores, sem o respetivo consentimento deles, nas redes sociais, tem levantando questões sobre direitos de personalidade, designadamente, os direitos à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada das crianças, bem como questões de ordem ética, evidenciando preocupações com o exercício da parentalidade no meio digital e as suas implicações na vida das crianças.

Não raras vezes, os pais partilham a imagem dos filhos menores em diferentes fóruns cibernéticos de maior ou menor alcance. Os perigos do sharenting são subestimados pelos pais – responsáveis pelo dever de zelar pela educação, saúde e segurança do filho menor. Muitos estão alheios aos riscos de pedofilia, fraude e roubo de dados. Alguns, embora cientes destes perigos, ainda assim consideram-se protegidos pelo discurso de que têm o controlo da situação, já que as informações disponibilizadas nas redes sociais são visualizadas (ilusoriamente) por um público previamente selecionado e autorizado.

A questão que se coloca é a de se saber se os pais poderão, enquanto detentores das responsabilidades parentais, dispor do direito à imagem e privacidade dos seus filhos ainda que perante um universo virtual limitado de pessoas? Ou tal circunstância corresponderá a uma violação do direito à imagem da criança e até da sua reserva da vida privada?

Em Portugal, os direitos à imagem e à privacidade constam da Constituição da República Portuguesa (artigo 26.º) e do Código Civil (artigo 79º), existindo ainda a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e a Convenção sobre os Direitos da Criança. “O princípio da privacidade impõe que se respeite a sua intimidade, o direito à sua imagem e reserva da sua vida privada”.

A par disso, a atuação no âmbito das responsabilidades parentais norteia-se pelo superior interesse da criança e devem os pais decidir, em cada momento, de acordo com tal princípio. Aliás, os pais, ao abrigo do “poder-dever de guarda”, podem até monitorizar os relacionamentos dos seus filhos menores. Por maioria de razão, também existirá uma legitimidade de controlo dos pais face à disposição do direito à imagem do filho quando levada a cabo por este numa rede social – não obstante a opinião da criança ser considerada de acordo com a sua maturidade (artigo 1878º do Código Civil). E o que dizer quando tal divulgação é propiciada pelos próprios pais? Ser-lhes-á licita a disposição de um direito de personalidade da criança que, não obstante ser juridicamente incapaz e estar sujeita às responsabilidades parentais, é um sujeito autónomo de direitos?

A este propósito é importante referir um acórdão pioneiro do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de junho de 2015 que aponta a problemática do sharenting, sem, contudo, empregar tal expressão no seu escopo, como um “perigo sério e real” ao desenvolvimento da personalidade do público jovem, e posiciona-se favoravelmente à proteção da imagem, privacidade e segurança da criança acima do desejo de qualquer progenitor partilhar nas redes sociais imagens, dados e outras informações pessoais que permitam a identificação da criança.

A decisão que foi proferida diz respeito a uma criança de 2 anos de idade, no âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que julgou válida a decisão de um tribunal de primeira instância que havia condenado os pais da criança a "abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais".

O acórdão sublinha ainda que “os filhos não são coisas ou objetos pertencentes aos pais e de que estes podem dispor a seu belo prazer. São pessoas e, consequentemente, titulares de direitos. Se, por um lado, os pais devem proteger os filhos, por outro, têm o dever de garantir e respeitar os seus direitos. As “responsabilidades parentais devem ser sempre norteadas, pelo “superior interesse da criança”.

No acórdão, são identificados os perigos da exposição de menores em redes sociais representados por “muitos predadores sexuais e pedófilos”. “O exponencial crescimento das redes sociais nos últimos anos e a partilha de informação pessoal aí disponibilizada” permite que os que “desejam explorar sexualmente as crianças recolham grandes quantidades de informação disponível e selecionem os seus alvos para realização de crimes”, conclui o acórdão.

A importância do acórdão não reside apenas na novidade da proibição, mas também nas afirmações apresentadas e vale ainda por representar um alerta para todos os pais quanto à informação relativa aos seus filhos que eles próprios ou terceiros revelam diariamente nas redes sociais.

É certo que, enquanto menores, os filhos serão representados pelos pais. Porém entendo que esta representação diz respeito somente aos atos que beneficiam a criança e cuja representação carece, inevitavelmente, da decisão dos seus pais. Ora a disposição do direito à imagem, sendo um direito de personalidade, será também um direito pessoal que só deverá ser exercido pelos pais em situações de necessidade dos filhos.

Nesta circunstância não se vislumbra qualquer interesse ou benefício que a criança possa retirar pelo facto da sua imagem ser divulgada, partilhada e perpetuada indefinidamente na Internet ou numa qualquer rede social. Além dos perigos das redes sociais que são reais, é também verdade que estes não são proprietários da imagem dos filhos, nem da sua privacidade, não lhes sendo lícito, sem mais, dispor destes direitos de personalidade.

Por ser um fenómeno recente, é importante a adoção de políticas públicas centradas na proteção da criança e na educação dos pais acerca do significado e das implicações legais, morais e sociais decorrentes do sharenting. Neste âmbito, o reconhecimento da privacidade dos filhos menores relativamente à autodeterminação e à respetiva identidade digital é importante. A par disto, também se afigura importante a regulamentação jurídico-normativa do assunto em sua especificidade para minimizar os potenciais riscos de dano à imagem e garantir a proteção física e moral das crianças na Internet e, sobretudo, regular a responsabilidade civil dos pais. Convém ressaltar, contudo, que a falta do consentimento do filho menor, quando este tenha a maturidade suficiente para prestá-lo, é que atribui ao sharenting um caráter ilícito e culpável.

Importa, assim, refletir sobre onde e como se estabelece a fronteira entre aquilo é a “vontade” dos pais enquanto primeiros responsáveis pelo bem-estar dos filhos e aquilo que são os seus direitos à imagem e privacidade no curto e longo prazo.

PS: Artigo baseado no Estudo sobre “A Divulgação da Imagem do Filho Menor nas Redes Sociais e o Superior Interesse da Criança”, 2016, Rossana Martingo Cruz, Universidade do Minho ; E também no trabalho intitulado "Parentalidade Digital: reflexões em torno da privacidade das crianças online”, da Revista Desenvolvimento e Sociedade – Revista Interdisciplinar em Ciências Sociais, por Alexandra Batista, 2021, Universidade de Évora.