Países membros segundo a ratificação da emenda de Almaty à Convenção (2005)
A
Convenção de Aarhus – Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente – faz parte do ajuste institucional de capacitação dos cidadãos que, apesar da ausência de mecanismos de execução precisos, veio a ser aprovada e ratificada por quase meia centena de países (em geral europeus) e pela própria União Europeia (assinada em 1998, ratificada em 2005).
Sob a égide da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, a convenção constituiu-se como um padrão de referência para as novas políticas de governança ambiental e o seu reconhecido valor – pelas instâncias de governança global (ONU) e regional (UE) – terá vindo a fomentar algum compromisso político e, por vezes, legal de
envolvimento público efetivo e genuíno com os problemas ambientais. Compromisso que pode servir de alavanca à implementação de um desenvolvimento não limitado ao business as usual.
Não será despropositado alargar este compromisso de partilha do poder decisório em matéria ambiental às questões mais abrangentes da sustentabilidade e dos problemas sociais, como se de
duas faces de uma mesma moeda se tratasse. De resto, promovendo o envolvimento dos diversos grupos sociais e das comunidades, de quem, em última análise, dependem a origem e a solução dos problemas ambientais, a Convenção de Aarhus confirma a intrínseca ligação sociedade-ambiente e reflete um amplo sinal de vontade política e social em implementar uma ideia transversal de sustentabilidade que Agyeman muito oportunamente designou por
Just Sustainability.
Ora numa altura em que as alterações climáticas parecem impor a redefinição de prioridades socioeconómicas – a recente ratificação do Acordo de Paris (2015) pelos
Estados Unidos e pela China parece um sinal promissor –, a Convenção de Aahrus ganha ainda maior significado, mantendo-se como uma das mais impressivas elaborações decorrentes do princípio 10 da Declaração do Rio (1992). Duas décadas e meia depois, pode ser vista como um guia de ação prática para técnicos da administração pública, cidadãos, representantes de ONG, agentes económicos, etc. e a execução conjunta de sua tríade de pilares – i.e., disponibilização de informação, implementação de meios de participação e acesso à justiça – ganhou estatuto de condição sine qua non para um envolvimento mais responsável e mais eficaz das populações numa mudança que a escassez ecológica, hoje em dia protagonizada sobretudo pelas alterações climáticas, parece tornar premente e até inevitável.
Em primeiro lugar, porque o acesso à informação se tornou numa pedra angular do funcionamento da democracia, permitindo aos cidadãos olhar, julgar e refletir sobre os atos de governação e dos governos, e garantindo melhores condições para enfrentar quer os problemas sociais – corrupção, degradação da qualidade dos serviços sociais ou das condições de vida… –, quer os problemas ambientais – degradação de recursos naturais, diminuição da qualidade do ar, da água, etc. Pressupõe-se que, com acesso facilitado a informação fidedigna, os cidadãos, os seus representantes e a generalidade das partes interessadas da comunidade (stakeholders) ficarão mais aptos a fazer escolhas, contribuindo para processos de tomada de decisão que se esperam mais justos, mais eficazes e mais potenciadores de corresponsabilização dos atores sociais envolvidos, sejam eles institucionais ou não institucionais, públicos ou privados.
Em segundo lugar, porque a urgência da escassez ambiental – e, como a crise económico-financeira deixou claro, também económica e social – exige um envolvimento e uma mobilização abrangentes, de forma a potenciar a aquiescência pública para políticas nem sempre consensuais e de difícil aplicação. Nesta perspetiva, a participação pública tornou-se um desiderato socioinstitucional transversal que, pelo menos ao nível do discurso, poucos contestam. Talvez porque, sem pôr em causa a validade do conhecimento técnico-científico, quando apoiada em informação fidedigna e em procedimentos transparentes, ajuda a complementá-lo e/ou a preencher lacunas, facilita a determinação de níveis adequados/aceitáveis de segurança, favorece a distribuição de custos e benefícios, faculta a compatibilização de interesses e valores sociais… A participação pública é, afinal, vista como uma ferramenta de construção de consensos que, inserida num processo que Tim Jackson designou por
Prosperidade sem Crescimento, pode potenciar uma transição relativamente mais suave (espera-se que com menos convulsões sociais) em direção à almejada sociedade pós-carbono.
Por fim, em terceiro lugar, realce-se a relevância da regulação instituída e, sobretudo, da garantia do seu cumprimento. Com efeito, o acesso à justiça permite garantir que as leis ambientais se aplicam de facto; que as condições ecológicas (um bem-comum universal) estão protegidas; que os direitos e os interesses dos cidadãos estão garantidos; que qualquer instância de poder (seja político, seja económico) está sujeita à lei e que a pressão dos cidadãos pode fazer com que ela se cumpra; que a legitimidade das decisões se fortalece e se ancora na deliberação e na participação públicas. Em suma, postula-se que só a possibilidade real dos cidadãos influenciarem os processos de tomada de decisão – que decorre de um tratamento justo e equitativo alargado a todos os interesses – pode acautelar a ultrapassagem dos sentimentos de desconfiança que mostram sinais de crescimento nas sociedades contemporâneas.
No entanto, como sublinha o quarto e último relatório de implementação da convenção em Portugal, datado de 2014, o fraco envolvimento dos cidadãos em processos participativos é um facto que persiste de mãos dadas com uma sobrecarga de informação nem sempre compatível, disponibilizada por via de diferentes e dispersos meios de comunicação. Não estamos, portanto, perante nenhuma mezinha milagrosa que, só por si, permita resolver os problemas da participação para a sustentabilidade. Mantém-se a necessidade real e urgente de tornar mais acessível a informação disponibilizada (e.g., simplificando linguagens e compatibilizando fontes e meios de acesso) e de promover instrumentos de participação pública diversificados e adaptados às diversas circunstâncias. Importa, afinal, dar maior visibilidade e usabilidade às ferramentas informativas e garantir mais oportunidades para o processo participativo, sem se deixar de assegurar um célere e democrático acesso à justiça. Numa palavra, cumprir efetiva e pragmaticamente a referida tríade de Aarhus.