terça-feira, 18 de outubro de 2022

Sobre a Igreja Católica, a ordenação e papel das Mulheres, o casamento entre padres, a homofobia e a pedofilia



Castidade e Homossexualidade

2357 A homossexualidade designa as relações entre homens ou mulheres, que experimentam uma atracção sexual exclusiva ou predominante para pessoas do mesmo sexo. Tem-se revestido de formas muito variadas, através dos séculos e das culturas. A sua génese psíquica continua em grande parte por explicar. Apoiando-se na Sagrada Escritura, que os apresenta como depravações graves (103) a Tradição sempre declarou que «os actos de homossexualidade são intrinsecamente desordenados» (104). São contrários à lei natural, fecham o acto sexual ao dom da vida, não procedem duma verdadeira complementaridade afectiva sexual, não podem, em caso algum, ser aprovados.

2358. Um número considerável de homens e de mulheres apresenta tendências homossexuais profundamente radicadas. Esta propensão, objectivamente desordenada, constitui, para a maior parte deles, uma provação. Devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza. Evitar-se-á, em relação a eles, qualquer sinal de discriminação injusta. Estas pessoas são chamadas a realizar na sua vida a vontade de Deus e, se forem cristãs, a unir ao sacrifício da cruz do Senhor as dificuldades que podem encontrar devido à sua condição.

2359. As pessoas homossexuais são chamadas à castidade. Pelas virtudes do autodomínio, educadoras da liberdade interior, e, às vezes, pelo apoio duma amizade desinteressada, pela oração e pela graça sacramental, podem e devem aproximar-se, gradual e resolutamente, da perfeição cristã.

Mesmo a célebre intervenção do Papa Francisco em que pergunta, de fato: "Se uma pessoa é gay e procura o Senhor e tem boa vontade, quem sou eu para a julgar?" Mas, depois, continua: "O Catecismo da Igreja Católica explica isso muito bem".

Referindo-se ao papel das mulheres, Francisco afirmou que não é possível "imaginar uma Igreja sem mulheres ativas", mas mantendo que a instituição disse "não à ordenação de mulheres".

"Esta porta foi fechada" por João Paulo II, a respeito deste pedido (da ordenação), referiu o papa.

Francisco declarou que "a Igreja é feminina, mãe, e a mulher não é somente a maternidade, a mãe de família" e afirmou desejar "uma teologia aprofundada da mulher" que ainda não foi realizada.
 
O sexo e amor não têm que ter o fim único da procriação. A sexualidade entre casais deve ser vivida em pleno. Ao longo da sua história, a Igreja Católica desenvolveu uma doutrina em matéria de sexualidade retrógrada e muito traumática , refletida nas encíclicas Casti Connubii , Humanae Vitae e Evangelium vitae, bem como na exortação apostólica Familiaris Consortio e nos ensinamentos do Papa João Paulo II sobre a teologia do corpo . Essa doutrina evoluiu ou foi esclarecida ao longo dos séculos. Desde 1992, a doutrina está resumida no Catecismo da Igreja Católica (CCC).

Para a Igreja Católica, a sexualidade e o prazer sexual são aspectos do amor conjugal, um meio de aperfeiçoar a união física e espiritual entre o homem e a mulher. Para respeitar o desígnio divino e a dignidade humana, a sexualidade deve ser uma dádiva total no quadro indissolúvel do matrimónio (quer seja o matrimónio sacramental, entre dois batizados, quer seja natural) e, em particular, deve permanecer aberta à procriação. Contudo existem casais estéreis. Para esse efeito foi elaborado a instrução Donum Vitae.

Ora há uma obra pioneira "O quarto de Giovanni" que eu adoro e explora com sageza e intensidade estes temas, a bissexualidade e a atração e os tabús. Ao publicá-la em 1956, James Baldwin quebrou mais do que um tabu: era um escritor negro a escrever sobre o amor entre dois homens brancos. O seu editor aconselhou-o a queimar o manuscrito. Um verdadeiro hino ao Amor.

Portanto, se for entendimento profundo do Amor carnal/ espiritual os padres católicos também devem casar se são heterossexuais, assumirem a homossexualidade e vivê-la com toda liberdade ou que sejam assexuados e manter a Fé. Basta o número de filhos pais incógnitos, cujos pais eram/são padres católicos. Sim, à ordenação de mulheres celebrando a Missa. [ler: Júnia, a mulher que a Igreja quis esconder]

Não condenar o divórcio e novos casamentos, sejam hetero ou homossexuais. Faz parte da vida íntima a dois. Habitualmente, sucede que os ex-companheiros agridem violentamente as/os seus antigos(as) companheiras (os), por questões do catolicismo e fanatismo católicos. A pedofilia, a violência doméstica e os abusos sexuais têm que ter um fim na igreja Católica. Um BASTA.

Sejamos felizes com as nossas orientações sexuais.

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3 comentários:

Carlos Faria disse...

Não conheço esse livro de Baldwin, mas fiquei interessado.
Um artigo que aborda um assunto complexo que tem muitas cambiantes e penso que enferma de um problema de fundo: efetivamente a grande maioria das pessoas são essencialmente heterossexuais, não conseguem perceber ou sentir como um homossexual e daí se gerarem equívocos que foram baralhados por uma moral feita ao arrepio dessa incompreensão.
Na realidade, a igreja tem muita culpa nisso mas tornou-se num refúgio de muitos pervertidos que aderiram ao clero para esconder as suas perversões e homossexualidade à sombra de uma pretensa moral.
Mas pedofilia é uma perversão criminosa e nada justifica que hierarquia da igreja tivesse permitido existir no seu seio um mal a destruir inocentes e a infernizar a vida de tantos.

João Soares disse...

Olá Carlos,
É um livro marcante e que nos questiona e aprofunda todas essas vivências, que as normas católicas impedem uma vivência sexual mais saudável, mesmo entre casais heterossexuais que não podem ter filhos. O fundamentalismo católico é tão dantesco, que eles sentem que estão em pecado. Não dá resposta para esses casos. Depois temos os divorciados. Mais uma vez o catecismo de 1992 é implacável. São construções que inibem um conforto e sexualidade saudáveis. No catecismo católico a maravilha é uma família enorme, com muitos filhos. Cada acto sexual contou para mais um filho. Nada de actos sexuais sem fins reprodutivos. Uma vida conjugal heterossexual quase tocando a assexualidade Enfim, doentio. A mulher também tem um papel activo e nada impuro. No fundamentalismo católico, a mulher vê-se renegada a uma mera servente do marido e de preferência sem profissão. Só cuidando dos filhos. Nem imaginar a mulher celebrando Missa. Sem dúvida, a pedofilia é um crime assim como os abusos sexuais (neste último caso é transversal a quase todas as religiões). O catecismo de João Paulo II tem que ser abolido, levanta questões criminais, feministas e orientação sexual. O padre católico deve estar livre e responsável pela sua sexualidade e mantendo a Fé em Cristo/Deus. Claro que é possível. Se o padre entender o celibato e ser assexual e está feliz, tudo bem na mesma. Agora se não está feliz com a sua sexualidade, querer casar, constituir família. Ou ser gay, não é um problema de Fé. Finalmente o empoderamento igual: homem e mulher. Lado a lado. Movimentos progressistas católicos de esquerda e de direita, em Portugal, conheço desde 1960. O catecismo de João Paulo II foi uma regressão enorme.

João Soares disse...

Mas em termos civis, longo caminho tiveram que ser percorridos.
Até 1982, a homossexualidade era crime. A Lei de 20 de Julho de 1912
enquadrava a homossexualidade na mesma categoria que os “vadios” e os “indigentes”, sendo que as disposições legais integradas pelo Estado Novo em 1954 no Código Penal, vieram impor medidas de segurança para preservar os “bons costumes”, a “decência” e a “moral sexual”. Como tal, quem se entregasse à “prática de vícios contra a natureza” corria o risco de ser punido/a com penas de prisão em albergues e hospitais psiquiátricos,
submetido/a a diferentes “tratamentos” (nos quais se incluíam a aplicação de choques elétricos), ter a sua liberdade vigiada ou o exercício da profissão interdito. A “perigosidade” social atribuída às condutas homossexuais era, pois, justificação para serem fortemente reprimidas pelas forças policiais a fim de se conter o “problema” de ameaça à ordem pública, pelo que estas tendiam a ocorrer sobretudo em espaços privados e clandestinos por forma a se fugir às penalidades da lei.
A despenalização da homossexualidade veio a ocorrer somente após a revisão do Código Penal de 1982 (Decreto-Lei n.º 400/82), iniciando-se com ela, um longo caminho de visibilidade e conquistas dos direitos das pessoas LGBTI+, destacando-se:
• em 2001, o reconhecimento legal do direito à união de facto e à economia comum por casais do mesmo sexo (Lei n.º 7/2001);
• em 2003, a introdução do princípio da não-discriminação em função da orientação sexual no Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003);
• em 2004, a inclusão da orientação sexual no artigo 13º do princípio da igualdade na Constituição da República Portuguesa;
• em 2007, a introdução da orientação sexual no Código Penal como fator de
agravamento da penal e critério de discriminação (Lei n.º 59/2007);
• em 2007, o estabelecimento da idade de consentimento igual entre pessoas do mesmo sexo e entre pessoas do sexo oposto (Lei n.º 59/2007);
• em 2008, a inclusão da orientação sexual e identidade de género como “motivos de perseguição” para efeitos de apreciação da concessão de asilo ou proteção subsidiária (Lei n.º 27/2008);
• em 2009, a inclusão de relações entre pessoas do mesmo sexo na criminalização da violência doméstica (Lei n.º 59/2007);
• em 2009, a introdução do tema a homossexualidade e da diversidade sexual na lei de aplicação da educação sexual nas escolas (Lei n.º 60/2009);
• em 2010, a aprovação do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (Lei n.º 9/2010);
• em 2011, a aprovação do procedimento de alteração do nome e menção ao sexo
no assento de nascimento (Lei n.º 7/2011);
• em 2012, a consagração do direito à não discriminação em função da orientação sexual e identidade de género consagrado no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Lei n.º 51/2012);
• em 2013, a introdução da identidade de género no Código Penal como como fator de agravamento da penal e critério de discriminação (Lei n.º 19/2013);
• em 2015, a introdução do princípio da não-discriminação em função da identidade de género no Código do Trabalho (Lei n.º 28/2015);
• em 2016, a aprovação da adoção de crianças por casais do mesmo sexo casados civilmente ou em união de facto (Lei n.º 2/2016);
• em 2017, a aprovação do acesso a técnicas de procriação medicamente assistida, independentemente do diagnóstico de infertilidade, estado civil ou orientação sexual (Lei n.º 58/2017);
• em 2018, o estabelecimento do direito à autodeterminação de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa (Lei n.º 38/2018);
• em 2019, o estabelecimento de medidas administrativas para implementação nas escolas do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018 para efeitos de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de género em meio escolar (Despacho n.º 7247/2019); e
• em 2021, a proibição da discriminação na elegibilidade para dar sangue em função da orientação sexual e identidade de género (Lei n.º 85/2021).