sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

Lei de Bases do Clima: dez pontos urgentes que tardam em ser cumpridos


Um ano após a publicação, ZERO alerta para a importância de executar a Lei de Bases do Clima e identifica medidas que urge executar

A Lei de Bases do Clima foi publicada em Portugal há precisamente um ano (no dia 31 de dezembro de 2021), tendo entrado em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022. Numa altura em que a crise climática constitui um dos maiores desafios que Portugal enfrenta – e a lei reconhece a situação de emergência climática vivenciada –, esta é uma lei-quadro fundamental para alinhar a política climática do país com o objetivo do Acordo de Paris de conter o aumento da temperatura média em 1,5°C e com o Pacto Ecológico Europeu, funcionando nessa matéria como um instrumento chave orientador e estruturante dos governos, instituições e organizações. Em 2022, muito graças à aprovação e entrada em vigor da lei, Portugal subiu dois lugares no Índice de Desempenho Climático (CCPI), um instrumento que analisa e compara a proteção do clima num total de 59 países, ocupando a 14.ª posição. Mas a existência da lei tem de se consubstanciar em ações e medidas concretas, sob pena de não passar de um conjunto de intenções.

Por isso, a ZERO alerta para a urgência da rápida implementação e regulamentação das disposições na lei, as quais incluem medidas que devem ser executadas e apresentadas pelo Governo no prazo de um ano após a sua entrada em vigor, isto é, até 1 de fevereiro de 2023, nomeadamente:
  1. Está prevista a disponibilização ao público de uma ferramenta digital, o Portal de Ação Climática, que permitirá aos cidadãos participar na ação climática e aceder a informação sobre emissões e metas, progresso no seu alcance, financiamento para o clima e estudos e projetos relevantes. A participação pública ocupa um lugar central na lei, incluindo os cidadãos e as associações de ambiente no planeamento, tomada de decisões e avaliação das políticas públicas. No entanto, não está claro como será realizado o enquadramento desta participação, se através da implementação de assembleias para o clima, ou a adoção de outros mecanismos.
  2. A determinação e estabelecimento dos Orçamentos de Carbono, que estabelecem limites de emissões de gases de efeito de estufa, não havendo ainda informação sobre esses valores para o período 2023-2025 e para o quinquénio 2025-2030.
  3. A apresentação do relatório de avaliação inicial de impacte climático, onde são identificados os diplomas governativos em potencial divergência com as metas e instrumentos presentes na Lei de Bases do Clima. Neste relatório deverão constar as seguintes análises: às normas que regulam a execução de projetos que contribuem para emissão de gases de efeito de estufa; às normas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos impactes não estejam incluídos no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050; ao Código dos Contratos Públicos.
  4. A regulamentação do risco e impacte climático nos ativos financeiros, fundamental para a clarificação e dinamização do financiamento sustentável e promoção da informação sobre riscos climáticos junto dos agentes económicos e financeiros.
  5. A apresentação de um relatório por parte do Ministro das Finanças sobre património, investimentos, atividades, participações e subsídios públicos, onde constem detalhes sobre em que medida cumprem os princípios da taxonomia europeia, a qual identifica as atividades ambientalmente sustentáveis.
  6. A revisão das normas sobre governo das sociedades, onde devem constar as revisões necessárias de forma a harmonizar o Código das Sociedades Comerciais e demais legislação com a Lei de Bases do Clima, nomeadamente integrando a exposição de eventuais cenários climáticos e potenciais riscos financeiros conexos.
  7. A revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos que deverá incidir na revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal. Esta matéria é particularmente relevante, tendo em consideração que na própria lei é proibida a outorga de novas concessões de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos em território nacional.
  8. O relatório de avaliação do impacte carbónico da Assembleia da República, que deverá ser apresentado no primeiro ano de cada legislatura, no caso do governo atual (XXIII Governo Constitucional) até 30 de março de 2023, onde deverá constar uma avaliação do impacte carbónico da atividade e funcionamento da Assembleia da República na legislatura anterior, bem como as medidas a adotar para mitigar esse impacte.
  9. A restrição da produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis. Segundo a lei, a partir de 1 de janeiro de 2022 esta restrição deveria estar assegurada, mas isso não está a acontecer. Apesar de já proibidos em vários países, a sua utilização está a crescer em Portugal, beneficiando, desde o ano passado, de incentivos fiscais através da isenção do Imposto Sobre Produtos Petrolíferos, da Contribuição do Serviço Rodoviário e da Taxa de Carbono, correspondendo a um bónus fiscal de vários milhões de euros. Esta medida tinha inclusivamente já sido considerada no Orçamento do Estado de 2021, sem nunca ter sido implementada.
  10. A constituição do Conselho para Ação Climática (CAC), órgão consultivo que terá a responsabilidade de elaborar apreciações e pareceres sobre a ação climática e toda a legislação relacionada. Este será também responsável por apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e transporte. Apesar de não ser apontada na lei uma data-limite para a sua criação, a existência deste órgão é fundamental para a prossecução dos desígnios da lei.
Neste contexto, a ZERO aguarda com expectativa a apresentação e concretização destas medidas, apelando ao Governo português que não fique para trás neste longo e exigente caminho que todos temos de trilhar, e para o qual a Lei de Bases do Clima estabelece o código, regras e destino – e esse destino, no entender da ZERO, e ao abrigo do espírito da lei, deverá ser a antecipação da neutralidade climática de 2050 para 2045 ou antes.

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