1. Um “Estado dentro do Estado”
Desde há pelo menos três décadas que alguns cidadãos, entre os quais me incluo, vêm chamando a atenção para aquilo em que consiste, e para o que representa, a progressiva, censurável e muito perigosa construção do autêntico “Estado dentro do Estado” em que o Ministério Público se foi transformando.
Recorde-se que esse processo começou em contradição com o que a própria Constituição de 1976 prevê no seu art.º 32.º, n.º 4, através da criação de uma fase pré-judicial dos processos crime chamada inquérito. Esta fase foi inicialmente aplicável apenas aos casos de crimes mais leves, como os punidos com pena de prisão até dois anos, e foi depois estendida a todos os tipos de crime. Tal fase tem por titular único o Ministério Público, o qual foi, depois e paulatinamente, conquistando o estatuto de fazer ou não fazer, no inquérito, o que, bem ou mal, entende, quando e como quer, sem ter de prestar contas a ninguém.
Tal processo paulatino passou também pela criação dos chamados DIAP, ou seja, Departamentos de Investigação e Acção Penal, criação que, sempre em nome da “eficiência”, veio determinar que, regra geral, o agente do Ministério Público que dirige o inquérito seja um e o agente do Ministério Público que participa no julgamento seja outro, não tendo aquele de dar publicamente a cara pelo que fez ou deixou de fazer na fase inicial do processo.
Seguiu-se a construção, cada vez mais reforçada (a tal ponto que o próprio Tribunal Constitucional acabou, embora erradamente, por adoptar esse entendimento), de que a competência para conhecer dos vícios e nulidades praticados durante a fase de inquérito (competência que é, claramente, jurisdicional) caberia afinal ao próprio Ministério Público e não ao juiz de instrução criminal. Deste modo, se, por exemplo, for aplicada pelo Procurador da República, de forma ilegal, uma determinada medida de coacção, ainda que a mais simples (o termo de identidade e residência), não será o juiz de instrução – a única entidade com poderes jurisdicionais, nos termos da Constituição, recorde-se – o competente para conhecer dessa matéria, mas sim o próprio Ministério Público, isto é, o autor da referida ilegalidade, nulidade ou irregularidade.
A par disto, foi-se impondo, cada vez mais, a teoria (e a prática…) de que os prazos judiciais só são obrigatórios para os cidadãos e respectivos advogados, sejam eles arguidos ou queixosos, e de que, designadamente para o Ministério Público, esses prazos seriam meramente “indicativos” ou “ordenadores da marcha do processo” e, portanto, a sua ultrapassagem não teria quaisquer consequências. Isto levou a que passássemos a assistir a situações em que o prazo máximo legal do inquérito é, por exemplo, de oito meses, mas o inquérito dura oito anos, ou até mais, nada rigorosamente acontecendo, a não ser o constante e arrogante repetir de que “as investigações criminais tomam o tempo que é necessário para elas avançarem” e sujeitando assim, durante anos a fio, os arguidos ao anátema da suspeita.
A verdade é que a existência da referida fase de inquérito, dirigida em exclusivo pelo Ministério Público e sem efectivo controlo jurisdicional por parte de um juiz, é, desde logo, de constitucionalidade mais do que duvidosa, nomeadamente em face do art.º 32.º, n.º 4, da Constituição, o qual estabelece, com a maior clareza, que toda a instrução é da competência de um juiz. Ainda assim, essa constitucionalidade foi sendo sustentada com o argumento de que, terminada a fase de inquérito, poderia sempre seguir-se uma outra fase, a fase de instrução, dirigida por um juiz, na qual seria então possível verificar se a decisão do Ministério Público – fosse ela de acusação ou de arquivamento – era correcta ou não.
Porém, também aqui acabou por suceder que essa fase de instrução foi sendo sucessivamente coartada, neutralizada e inutilizada, ao ponto de hoje se encontrar praticamente reduzida a uma mera formalidade. Na prática, os juízes de instrução podem indeferir todas as diligências de prova requeridas, não repetem diligências que tenham sido, ainda que mal e deficientemente, realizadas pelo Ministério Público e não verificam nem sindicam a forma como o Ministério Público investigou, ou deixou de investigar, factos criminalmente relevantes, nomeadamente não ordenando diligências com óbvio interesse para a descoberta da verdade. E assim, o inquérito passou a ser praticamente a fase do processo em que verdadeiramente se decide se houve crime, se há responsáveis por ele e se alguém vai a julgamento ou não.
Depois, passámos a assistir à utilização, cada vez mais sistemática e pretensamente normal, de um meio excepcional – as chamadas “averiguações preventivas” que, como o próprio nome indica, se destinam tão somente a prevenir a prática de crimes de alta criminalidade, como a corrupção, o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo – como um meio normal e até privilegiado, apesar de constitucionalmente inadmissível, para se investigarem factos passados, ainda por cima com a vantagem de tais averiguações poderem decorrer sem o controlo directo de um juiz de instrução.
Importa notar também que todo este processo de transformação do Ministério Público num autêntico “Estado dentro do Estado” foi acompanhado, e mesmo legitimado, por dois fenómenos que muito contribuíram para o intensificar e aprofundar, e que pouco têm sido analisados e debatidos, muito menos com o rigor que mereciam.
Por um lado, foi-se generalizando uma prática que já não consiste propriamente em simples violações ou acidentais fugas do segredo de justiça, mas antes, sobretudo a partir de certa altura, num verdadeiro e cada vez mais óbvio “sistema de vasos comunicantes” entre sectores da investigação e acusação públicas e certos órgãos e agentes da comunicação social. Isto fez – e faz – com que, com grande frequência, elementos de processos em segredo de justiça sejam passados para a esfera pública, quase sempre na versão e com o enquadramento que convêm à acusação, produzindo dessa forma autênticos e sumários julgamentos, condenações e “execuções” na praça pública, por vezes até como reacção à denúncia e à declaração das ilegalidades cometidas, e reduzindo a pó o princípio constitucional (art.º 32.º, n.º 2) da presunção de inocência de todo o arguido até ao trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória.
2. A legitimação ideológica da impunidade
Por outro lado, assiste-se à permanente produção de uma sistemática e poderosa campanha ideológica e propagandística, tendente a criar e a solidificar três ideias legitimadoras de toda esta sinistra e ultra-reaccionária involução, a saber:
Primeira: o identificar abusivamente a autonomia do Ministério Público com o estatuto da roda livre, de não prestar contas e da consequente e total inexistência de qualquer juízo autocrítico;
Segunda: o sucessivo propagandear (com a prestimosa ajuda dos órgãos e agentes da comunicação social que vivem do mediatismo e do espectáculo das informações sopradas pelas chamadas “fontes próximas do processo”) da ideia (e da ameaça óbvia, mesmo que implícita) de que as críticas são sempre tentativas, por parte de sectores e de gentes da política, para procurarem condicionar a meritória acção do Ministério Público, e de que todos aqueles que se atrevam a formular qualquer tipo de juízos críticos relativamente a este processo ou são corruptos, ou são amigos dos corruptos;
Terceira: a criação de uma imagem e de uma “cultura organizacional” do Ministério Público e dos Procuradores (e mais ainda dos “super”…) como entidades messiânicas e salvíficas, superiores aos comuns dos mortais e cabendo-lhes o papel de “reguladores ético-sociais” (expressão do então Vice-Procurador-Geral da República, Carlos Teixeira, em congresso do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público), tudo isto, não raro, acompanhado de sinistras concepções (absolutamente impróprias e indignas de um Estado que se diz de Direito democrático) como a de que a pretensa legitimidade dos fins (como os do combate à criminalidade) justificaria todos os meios, assim se tentando justificar a “batota” nos procedimentos, ou a de que todos os actos e decisões do líder ou do superior dirigente de uma dada comunidade (ou os de um qualquer “super-magistrado”…) estarão sempre e automaticamente legitimados pela razão legitimadora de aquele supostamente representar os “superiores interesses” dessa mesma comunidade.
Acresce ainda a tudo isto que temos, infelizmente, uma classe política caracterizada, em grande parte, pelo oportunismo e pela cobardia política, que tem medo do Ministério Público e daquilo que possa saltar para as primeiras páginas dos jornais ou para as primeiras edições dos telejornais, ainda que sem qualquer relevância criminal, mas susceptível de destruir a vida pessoal, familiar ou profissional do visado. Trata-se de uma classe política que apenas formula críticas e protestos quando os abusos atingem as suas próprias hostes, calando-se perante esses mesmos abusos, ou até apoiando-os, quando se abatem sobre os seus adversários políticos.
Deste pegajoso caldo antidemocrático e mesmo proto-fascizante resulta uma situação gravíssima, em que se sucedem abusos todos os dias, sem que uma única voz de censura digna desse nome se faça ouvir e sem que, por outro lado, surja, da parte do Ministério Público, e de alto a baixo da sua hierarquia, um único juízo autocrítico ou a mínima disponibilidade para a prestação de contas da sua actividade.
Por todas estas razões, a verdade é que também não há, há décadas, qualquer balanço sério do que têm sido os resultados da investigação criminal dirigida pelo Ministério Público, em particular no que respeita à alta criminalidade, designadamente na área económico-financeira. Com efeito, processos como os da privatização e destruição dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, das sucessivas negociatas na TAP (onde só dez anos depois das denúncias da associação “Peço a Palavra” o Ministério Público parece ter acordado…), do Portucale (abate de sobreiros), dos hemofílicos infectados com sangue contaminado, dos submarinos, das viaturas Pandur, ou dos contratos ruinosos de swaps celebrados por empresas do sector público, nada resultaram, sem que alguma vez tenha sido feito um balanço das razões de tais falhanços clamorosos.
3. Da teoria à prática: abusos em série
Mas há uma outra consequência, ainda mais grave do que essa, que é a da arrogância e do clima de impunidade em que o Ministério Público passou a viver e parece querer continuar a viver. Veja-se o que se passou com o tristemente célebre parágrafo que levou à demissão de um Primeiro-Ministro (que, afinal, 4 anos depois, nem sequer é suspeito, pois, se o fosse, já há muito teria de ter sido constituído arguido) e à queda do respectivo Governo; os inúmeros e grosseiros erros cometidos no processo Influencer, que deram origem a um demolidor acórdão da Relação de Lisboa; o conhecimento de vários e consecutivos processos (não 2 nem 3, mas sim 8) desencadeados e dirigidos em segredo pelo Ministério Público contra o juiz Ivo Rosa; e a acintosa insistência nas chamadas averiguações preventivas, sempre pomposa e publicamente anunciadas (nomeadamente em plenas campanhas eleitorais), com o objectivo de intimidar os visados.
Tudo isto, absolutamente tudo, sem que se tenha ouvido ou lido uma só palavra de autocrítica ou sequer de mínima reflexão por parte da hierarquia do Ministério Público.
Mas, mais ainda do que tudo isso, e evidenciando bem aonde conduz, em linha recta, essa cultura de arrogância e impunidade, temos a ostensiva tentativa de ocultar do conhecimento, quer do público em geral, quer – pasme-se! – do próprio visado, aquilo que terá sido feito pelo Ministério Público ao abrigo quer daquelas averiguações preventivas (e, para isso, o Procurador-Geral da República estará mesmo a preparar uma directiva destinada a determinar a sua destruição, antes e sem que se apure o que foi que o Ministério Público andou afinal a fazer, por vezes durante anos!), quer ainda dos processos-crime baseados em queixas anónimas sem qualquer substância. Isto quando o Código de Processo Penal (art.º 246.º, n.º 8) não permite de todo a sua destruição, mas era precisamente isso que o mesmo Ministério Público se preparava para fazer no mais falado dos inquéritos-crime instaurados contra o juiz Ivo Rosa.
No meio de tudo isto, verificou-se também, entretanto, uma autêntica e significativa “colonização” das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça por agentes do Ministério Público que ali ingressam através da quota estabelecida para os respectivos concursos, e que para lá transportam todos os tiques, concepções, hábitos e a cultura (ou a anticultura) próprios da sua natureza originária de Procuradores da República.
Deste modo, a situação a que hoje chegámos já não é apenas a de um processo penal cuja primeira e decisiva fase permite ao Ministério Público fazer o que entende, nada fazer, ou fazer (quase) tudo errado, sem ter de prestar contas a ninguém dessa sua actuação e agindo sem controlo efectivo de um juiz de instrução. Estamos, isso sim, perante a permanente e persistente tentativa de normalizar e banalizar o mal, ou seja, perante a reincidente e arrogante utilização das referidas averiguações preventivas, e até de inquéritos-crime (muitas vezes iniciados com denúncias anónimas, que até podem perfeitamente provir do seio das polícias ou do próprio Ministério Público), devassando por completo a vida das pessoas, obtendo dados que podem nada conter de criminalmente relevante, mas que têm tudo de pessoalmente destrutivo e permitindo, no final, que toda essa actuação ilícita do Ministério Público possa ser silenciada e ocultada através da “conveniente” destruição de tais anómalos processos.
Simultaneamente, continua também por explicar a estranha passividade e ineficiência (ou mesmo incompetência…) do Ministério Público face às constantes, e cada vez mais ostensivas, actuações ilegais – explicitamente previstas como tais pela lei, desde o Código Penal à lei dos partidos políticos, por exemplo – levadas a cabo não apenas através de repetidas violações da lei, mas sobretudo por comportamentos de racismo, xenofobia e discriminação, bem como de constante incitamento ao ódio e à violência, cometidos por partidos fascistas como o Chega e por movimentos neo-nazis como o “1143”, de Mário Machado, e o “Reconquista”, de Afonso Gonçalves.
E, face a tudo isto, quem se poderá então admirar de que, conforme foi publicamente noticiado, o Ministério Público se tenha ostensivamente “esquecido”, durante cerca de um ano, de cumprir o prazo legal de 48 horas para a apresentação ao juiz – neste caso, do Supremo Tribunal de Justiça – das escutas do processo “Influencer” em que o Primeiro-Ministro da altura, António Costa, fora interceptado? Ou de que os arguidos do caso da violação, no Fundão, de um jovem de 19 anos, candidato a bombeiro, por 11 bombeiros do respectivo quartel, liderados por um conhecido militante do Chega, possam ter ficado em liberdade porque o Ministério Público (sempre tão pressuroso a perseguir os pilha-galinhas…) não requereu medida de coacção superior ao termo de identidade e residência? Ou de que os 11 arguidos militares da GNR e o chefe da PSP, suspeitos de, inclusive fardados e em horas de serviço, guardarem, perseguirem, ameaçarem e agredirem imigrantes, sobretudo de Timor e do Bangladesh, na zona de Beja, reduzindo-os à miserável condição de escravos, tenham podido sair em liberdade porque a Procuradora titular do processo não sabe, ou se “esqueceu”, de que, nos termos da lei (art.º 188.º, n.º 9, al. a), do Código de Processo Penal), as escutas telefónicas, para constituírem meio de prova válido, têm de estar transcritas – isto num processo daquela gravidade, em que o chefe da máfia esclavagista vive com uma Procuradora do Ministério Público?!
Porventura ouviremos alguns “defensores oficiosos” do Ministério Público invocar que se trataria de casos pontuais ou de compreensíveis lapsos. Ou até veremos (como já vimos) o líder do partido fascista Chega ter o desplante de gritar que a esquerda está a tentar condicionar e limitar a acção da Justiça. Mas haverá alguém que, sinceramente, acredite na naturalidade deste tipo de esquecimentos ou de incompetências, ou que não veja a natureza profundamente antidemocrática e mesmo fascizante deste tipo de situações?
Onde vamos parar se continuarmos por este escandaloso caminho? Que mais poderá ainda vir a seguir, depois destas autênticas vergonhas nacionais e do ensurdecedor silêncio da hierarquia do Ministério Público, a começar pelo Procurador-Geral da República, e do constante “assobiar para o lado” dos principais agentes e responsáveis políticos do nosso País?
4. Um poder incompatível com um Estado de Direito democrático
Chegados a este ponto, impõe-se – mesmo contra toda a vozearia, tão interessada quanto demagógica, dos arautos e dos ditos “defensores oficiosos” do Ministério Público – dizer, com toda a clareza, que estamos perante uma corporação e um poder que não podem existir num Estado de Direito democrático. Um poder que não é controlado nem se deixa controlar por nada nem por ninguém, que não revela o menor vislumbre de capacidade de autocrítica e que entende não ter de prestar contas ao Povo, em quem reside o poder soberano em nome do qual os órgãos públicos exercem as suas competências.
Em suma, um poder estribado em teorias, princípios e práticas profundamente antidemocráticas, manobrando em larga medida nas sombras da arrogância e da irresponsabilidade, face ao qual estamos, afinal, todos em risco.
É que, na verdade, nunca foi tão fácil abater um adversário político, um cidadão insubmisso ou um crítico incómodo: basta, com base em queixas anónimas próprias dos tempos da Inquisição ou da PIDE e por meio de averiguações que nada têm a ver com a prática de crimes, bem como de cirúrgicas “revelações” do pseudo-segredo de justiça, devassar e destruir completa e publicamente a vida e a dignidade pessoal de alguém.
E a questão essencial, meus caros concidadãos, em nome da legítima defesa das já tão ameaçadas Liberdade e Democracia, é, afinal, esta: até quando, e à custa de que novas barbaridades, aceitaremos nós este estado de coisas?

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