Eu só peço aos governantes portugueses o favor de travar a constante alteração de designações e estatutos de importantes institutos, ou provocar a sua extinção, sempre que se mudam de cores políticas (e geralmente para pior em matéria sócioambiental) - salvo raras excepções, estou a lembrar-me do Instituto de Meteorologia.
Ainda muito recentemente a contorversa extinção do ICN, que passa agora a designar-se ICNB.
Agora chegou a vez da criação da APA. No DR finalmente consagra a Educação Ambiental....só o tempo dirá se com outra cor partidária, a APA ainda estará funcional.
Diário da República, 1.a série - Nº 82—27 de Abril de 2007
Decreto Regulamentar nº 53/2007 de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei nº 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Como decorre da referida lei orgânica, e no quadro da racionalização das atribuições do MAOTDR, operou-se a fusão do Instituto do Ambiente e do Instituto de Resíduos na Agência Portuguesa do Ambiente (APA), procurando assim uma maior eficácia na gestão das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável e a consequente melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
A APA apresenta-se assim como uma nova estrutura organizativa com funções de carácter transversal, de coordenação geral e de harmonização e simplificação de procedimentos, visando obter ganhos de eficiência com a concentração de funções anteriormente dispersas por diversos organismos.
Deste modo, cabe à APA um papel determinante na proposta, desenvolvimento e execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas e emissão de poluentes atmosféricos, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da prevenção de riscos graves e da prevenção e controlo integrados da poluição.
Enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, a APA exerce importantes funções na área da regulação, gestão e planeamento de resíduos.
Cumpre-lhe, ainda, exercer funções em matéria de educação ambiental, participação e informação do público e apoio às organizações não governamentais de ambiente (ONGA), assumindo assim um papel activo na divulgação de informação aos cidadãos em matéria de ambiente.
A APA promoverá o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente, assumindo-se como centro de referência para os dados ambientais, competindo-lhe ainda o acompanhamento, em articulação com as entidades competentes, da transposição e aplicação do direito internacional e comunitário no domínio do ambiente, bem como a gestão do Laboratório de Referência do Ambiente.
Artigo 2º - Missão e atribuições
1. A APA tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas e emissão de poluentes atmosféricos, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da prevenção de riscos graves, da prevenção e controlo integrado da poluição e da educação ambiental, assegurando a participação e informação do público e das organizações não governamentais de ambiente.
2. A APA prossegue as seguintes atribuições:
d) Desenvolver e manter o Sistema Nacional de Informação do Ambiente, garantindo a estruturação e divulgação de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais;
f) Desenvolver e acompanhar a execução das políticas de educação e formação dos cidadãos no domínio do ambiente, promover e acompanhar formas de apoio às organizações não governamentais de ambiente, bem como promover e garantir a participação do público e o acesso à informação nos processos de decisão em matéria de ambiente;
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