domingo, 17 de maio de 2020

Protocolo de Cartagena


Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, by João Soares on Scribd



O Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, à Convenção sobre a Diversidade Biológica, tem como objetivo assegurar um nível adequado de proteção no domínio da transferência, manipulação e utilização seguras de organismos vivos modificados (OVM) resultantes da biotecnologia moderna, que possam ter efeitos adversos sobre a diversidade biológica, tendo em conta os riscos para a saúde humana e centrando-se especificamente nos movimentos transfronteiriços.

Este Protocolo foi reforçado através da criação do Protocolo Suplementar Nagoia-Kuala Lumpur que estabelece regras e procedimentos em matéria de responsabilidade civil e indemnização por danos resultantes do movimento transfronteiriço de OVM.

Protocolo de Cartagena

O Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, para cumprir os objetivos estabelece o seguinte: 
  • um procedimento por consentimento prévio fundamentado antes do primeiro movimento transfronteiriço deliberado de OVM para introdução intencional no ambiente da parte de importação;
  • cria um Centro de Intercâmbio de Informação (Biosafety Clearing House – BCH), com o objetivo de facilitar o intercâmbio e experiência científica, técnica, ambiental e jurídica sobre OVM. O BCH é essencial para a efetiva implementação do Protocolo, pois promove a transparência e fácil acesso às informações relacionadas com a segurança biológica pelas Partes, público, sociedade civil e instituições científicas;
  • a documentação que acompanha o movimento transfronteiriço de OVM deve conter os requisitos de informação necessários à sua identificação, nomeadamente identidade do organismo (identificador único) e finalidade a que se destina o produto;
  • uma avaliação do risco no sentido de identificar e avaliar os potenciais efeitos adversos dos OVM para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana;
  • disposições sobre a gestão do risco de modo a permitir às Partes a criação e manutenção de mecanismos, medidas e estratégias adequados para regulamentar, gerir e controlar os riscos, identificados nas disposições na avaliação de riscos, associados à utilização, à manipulação e aos movimentos transfronteiriços de OVM;
  • as Partes devem promover a sensibilização, educação e participação do público quanto à transferência, manipulação e utilização seguras de OVM, fomentando o acesso à informação nomeadamente ao BCH.
O Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, estabelecido no quadro da Convenção sobre Diversidade Biológica, foi adotado, em Montreal, Canadá, em 2000 e entrou em vigor a 11 de setembro de 2003.

A Comunidade Europeia aprovou o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica através da Decisão do Conselho 2002/628/CE, de 25 de Junho.

Foi ratificado por Portugal através do Decreto n.º 7/2004, de 17 de abril, que aprovou o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica e depositou o seu instrumento de adesão nas Nações Unidas, em 30 de setembro de 2004, tendo entrado em vigor a 29 de dezembro de 2004.

A APA é o ponto focal nacional para o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica.

Protocolo Suplementar

O Protocolo foi reforçado através da criação do Protocolo Suplementar Nagoia-Kuala Lumpur que estabelece regras e procedimentos em matéria de responsabilidade civil e indemnização por danos resultantes do movimento transfronteiriço de OVM.

O Protocolo Suplementar foi adotado, em Nagoia, Japão, em 2010 e entrou em vigor a 5 de março de 2018.

A União Europeia aprovou o Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur, sobre Responsabilidade Civil e Indemnização, ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica através da Decisão do Conselho 2013/86/UE, de 12 de fevereiro.


Estados Partes

Para saber mais:

Bibliografia:
- Anais Kedgley Laidlaw, Is it Better to be Safe than Sorry? The Cartagena Protocol versus the World Trade Organisation, in Victoria University of Wellington Law Review, Vol. 36, n.º2, 2005, p.427-468

- Ryan Hill, Sam Johnston e Cyrie Sendashonga, Risk Assessment and Precaution in the Biosafety Protocol, in Review of European Community and International Environmental Law, Vol. 13, n.º3, Nov 2004, p.263-269

- Ruth MacKenzie, The Cartagena Protocol after the First Meeting of the Parties, in Review of European Community and International Environmental Law, Vol. 13, n.º3, Nov 2004, p.270-278

- Francesco Sindico, La Prohibición del Comercio Internacional en el Protocolo de Cartagena sobre Seguridad de la Biotecnología: un Desafío a la Organización Mundial del Comercio? in Revista Electrónica de Estudios Internacionales, 2003, No. 7

- Michael P. Healy, Information Based Regulation and International Trade in Genetically Modified Agricultural Products: An Evaluation of The Cartagena Protocol on Biosafety, in Washington University Journal of Law & Policy, 2002, Vol.9, p.205-247

- Sabrina Safrin, Treaties in Collision: The Biosafety Protocol and the World Trade Organization Agreements, in Rutgers University (Newark) Legal Working Paper Series, 2002

- Kurt Buechle, The Great, Global Promise of Genetically Modified Organisms: Overcoming Fear, Misconceptions, and the Cartagena Protocol on Biosafety, in Indiana Journal of Global Legal Studies, 2001, Vol.9, n.1 , p.283-324

- Rafe Pomerance, The Biosafety Protocol: Cartagena and Beyond, in New York University Environmental Law Journal, 1999, Vol.8, n.1, p.614-621

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