quinta-feira, 20 de outubro de 2022

O Amor não tem Género - Estado da Arte dos Direitos LGBTIA+ em Portugal


Numa postagem critiquei a Igreja Católica, por não aceitar a ordenação das Mulheres, o casamento entre padres, insistir na homofobia e porque razão existe um grande número de casos de pedofilia.

A Igreja Católica tendencialmente é de direita e conservadora. Ora habitualmente os crentes também são preconceituosos em relação às questões de género e acreditam na caridade, em vez de apoio directo e erradicação da pobreza. A Igreja Católica fez uma perseguição atroz aos Teólogos da Libertação, pacificada com a intervenção e entendimento do Papa Francisco.

Hoje, o Brasil vive tempos insuportáveis em relação a esta temática [notícia aqui].

Bolsonaro, fanático católico é homofóbico [notícia aqui].

Não é possível estabelecer um nexo direto entre a teoria marxista e o feminismo, pois Marx nada falou sobre a questão específica da igualdade de género nas suas obras que expõem a estrutura marxista. Não obstante, Marx e Engels defendiam ideias de emancipação das mulheres e de igualdade de género, dizendo que parte da estrutura de dominação burguesa era permitida pelo sistema familiar tradicional.

Existe um ramo contemporâneo de estudos feministas chamado de “feminismo marxista”, que analisa a questão da desigualdade de género e da opressão contra as mulheres por meio da ótica marxista. Essa teoria enxerga o patriarcado como mais uma forma de atuação do capitalismo, que subjuga as mulheres, assim como as classes operárias, para mantê-las sob o seu domínio. nesta corrente do feminismo marxista, podemos destacar na história ocidental nomes de mulheres marxistas que contrariaram os estereótipos de género e lutaram pela igualdade de direitos, como Rosa Luxemburgo e Simone de Beauvoir.

Última hora: quando há padres progressistas e de esquerda, é no seio da sua comunidade que enfrentam o pior da humanidade e o preconceito.

Hoje vou falar da homofobia, bissexualidade e transfobia em Portugal

Até 1982, a homossexualidade era crime. A Lei de 20 de Julho de 1912 enquadrava a homossexualidade na mesma categoria que os “vadios” e os “indigentes”, sendo que as disposições legais integradas pelo Estado Novo em 1954 no Código Penal, vieram impor medidas de segurança para preservar os “bons costumes”, a “decência” e a “moral sexual”. Como tal, quem se entregasse à “prática de vícios contra a natureza” corria o risco de ser punido/a com penas de prisão em albergues e hospitais psiquiátricos, submetido/a a diferentes “tratamentos” (nos quais se incluíam a aplicação de choques elétricos), ter a sua liberdade vigiada ou o exercício da profissão interdito. A “perigosidade” social atribuída às condutas homossexuais era, pois, justificação para serem fortemente reprimidas pelas forças policiais a fim de se conter o “problema” de ameaça à ordem pública, pelo que estas tendiam a ocorrer sobretudo em espaços privados e clandestinos por forma a se fugir às penalidades da lei.

A despenalização da homossexualidade veio a ocorrer somente após a revisão do Código Penal de 1982 (Decreto-Lei n.º 400/82), iniciando-se com ela, um longo caminho de visibilidade e conquistas dos direitos das pessoas LGBTI+, destacando-se:

• em 2001, o reconhecimento legal do direito à união de facto e à economia comum por casais do mesmo sexo (Lei n.º 7/2001);
• em 2003, a introdução do princípio da não-discriminação em função da orientação sexual no Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003);
• em 2004, a inclusão da orientação sexual no artigo 13º do princípio da igualdade na Constituição da República Portuguesa;
• em 2007, a introdução da orientação sexual no Código Penal como fator de  agravamento da penal e critério de discriminação (Lei n.º 59/2007);
• em 2007, o estabelecimento da idade de consentimento igual entre pessoas do mesmo sexo e entre pessoas do sexo oposto (Lei n.º 59/2007);
• em 2008, a inclusão da orientação sexual e identidade de género como “motivos de perseguição” para efeitos de apreciação da concessão de asilo ou proteção subsidiária (Lei n.º 27/2008);
• em 2009, a inclusão de relações entre pessoas do mesmo sexo na criminalização da violência doméstica (Lei n.º 59/2007);
• em 2009, a introdução do tema a homossexualidade e da diversidade sexual na lei de aplicação da educação sexual nas escolas (Lei n.º 60/2009);
• em 2010, a aprovação do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (Lei n.º 9/2010);
• em 2011, a aprovação do procedimento de alteração do nome e menção ao sexo
no assento de nascimento (Lei n.º 7/2011);
• em 2012, a consagração do direito à não discriminação em função da orientação sexual e identidade de género consagrado no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Lei n.º 51/2012);
• em 2013, a introdução da identidade de género no Código Penal como como fator de agravamento da penal e critério de discriminação (Lei n.º 19/2013);
• em 2015, a introdução do princípio da não-discriminação em função da identidade de género no Código do Trabalho (Lei n.º 28/2015);
• em 2016, a aprovação da adoção de crianças por casais do mesmo sexo casados civilmente ou em união de facto (Lei n.º 2/2016);
• em 2017, a aprovação do acesso a técnicas de procriação medicamente assistida, independentemente do diagnóstico de infertilidade, estado civil ou orientação sexual (Lei n.º 58/2017);
• em 2018, o estabelecimento do direito à autodeterminação de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa (Lei n.º 38/2018);
• em 2019, o estabelecimento de medidas administrativas para implementação nas escolas do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018 para efeitos de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de género em meio escolar (Despacho n.º 7247/2019); e
• em 2021, a proibição da discriminação na elegibilidade para dar sangue em função da orientação sexual e identidade de género (Lei n.º 85/2021).

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