As Origens
O conceito de Justiça Restaurativa é um ideal antigo no mundo e apreciado por várias comunidades. Este enquadramento filosófico deriva de numerosas fontes que incluem os escritos judaíco-cristãos e o seu conceito de “paz”, assim como práticas nativas e o símbolo do “círculo” representando a comunidade, o todo e as conexões intactas. São conceitos e práticas que parecem não ter uma origem definida, e que por surgirem e ressurgirem em diversas épocas e em diversas formas, mostram ter uma função vital nas comunidades humanas.
No entanto, as raízes do movimento de Justiça Restaurativa moderna encontram--se na cidade de Kitchener, na província de Ontario, no Canadá. Em 1974, um técnico de reinserção social, associado ao grupo cristão devotado à não-violência denominado Mennonite, e um director voluntário do serviço, organizaram um grupo de discussão com o propósito de desenvolverem um sistema de justiça criminal mais humano e mais eficiente. O conceito de Justiça Restaurativa e os seus princípios básicos evoluíram continuamente desde as discussões iniciais há cerca de vinte e três anos. (Wilkinson, 1997).
A prática de Justiça Restaurativa pode ser conceptualizada como vinda de longe ou de perto, no sentido temporal. Podemos encontrar os princípios desta plasmados em códigos com milhares de anos, tais como: o Pentateu (Israel), que especifica a reparação para os crimes contra a propriedade; o Código de Ur-Nammu (2060 A.C., Suméria) que exige a reparação para crimes de violência; o Código de Hammurabi (1700 A.C., Babilónia), que prescreve como sanção a reparação para crimes contra a propriedade; a Lei das Doze Tábuas (449 A.C., Roma), que impõe que os ladrões paguem o dobro do valor dos bens roubados; as leis tribais promulgadas pelo Rei Clovis (494, Alemanha), que apelavam à reparação como sanção quer para crimes violentos como não violentos; etc. (Wilkinson, 1997).
Se bem que possamos encontrar formas de reparação do dano e mecanismos de conciliação em institutos penais com centenas de anos, uma fonte de inspiração próxima da Justiça Restaurativa pode encontrar-se sobretudo no pensamento dos criminólogos e críticos e na sua crítica e rejeição do sistema penal enquanto modelo de solução de conflitos (Santos, 2006). Complementando esta ideia, já Julio Maier (2001, cit. por Santos, 2006) nos diz que “o Direito penal e tudo o que ele representa, ou em que está representado (Estado, pena estatal, prossecução pública), é um produto contingente da política ou da cultura humana, dependente de uma forma particular de organização social”, concluindo que “pensar deste modo o Direito penal ajuda a convencermo-nos e a convencer os outros de que existem outras soluções para os casos penais, talvez mais racionais para os mesmos e seguramente menos cruéis do que a pena estatal (sobretudo do que penas que foram e são paradigmáticas para ele: a morte ou a pena corporal antes, a privação da liberdade hoje)”.
A Justiça Restaurativa pode também ser conceptualizada como nascida nos anos 70 como uma nova maneira de abordar a justiça penal, que se centra na reparação dos danos causados às pessoas e relacionamentos, ao invés de punir os transgressores, através da mediação entre vítimas e transgressores; sendo que nos anos 90 foi ampliada para incluir comunidades de assistência, com as famílias e amigos das vítimas e transgressores participando de processos colaborativos denominados “conferências” e “círculos”, que nos ligam ao significado do ‘círculo nativo’ mencionado acima. Tendo em mente a ideia do círculo é fácil prever que os dois grandes temas que permeiam a Justiça Restaurativa são a responsabilidade individual e o papel da comunidade.
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