Em 21.5.2003 foi assinado um Protocolo à Convenção de Aahrus, conhecido por PRTR (Protocol on Pollutant Release and Transfer Registers, em português "Registo de Emissões e Transferências de Poluentes"), ratificado por Portugal a 8.10.2009.
Protocolo PRTR à Convenção de Aahrus
O Protocolo PRTR (Pollutant Release and Transfer Register, em português "Registo de Emissões e Transferências de Poluentes") é um mecanismo que tem por objetivo facilitar o acesso do público à informação sobre ambiente.
Seguem-se mais algumas informações detalhadas, para conhecerem os seus propósitos e aplicações!
A Convenção de Aarhus aplicada às instituições comunitárias
Num objectivo de coerência, a Comunidade Europeia propõe-se aplicar as disposições da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente (Convenção de Aarhus) às suas próprias instituições e organismos. A Comunidade, que assinou a Convenção em 1998, propôs recentemente a sua aprovação.
PROPOSTA
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2003, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente às instituições e organismos comunitários (apresentada pela Comissão).
SÍNTESE
As disposições necessárias para aplicar a Convenção de Aarhus às instituições e organismos da Comunidade são abordadas na presente proposta de regulamento. Essas disposições:
- Garantem ao público (uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e associações, agrupamentos ou organizações formadas por essas pessoas) o direito de acesso às informações sobre o ambiente que estejam na posse das instituições e organismos comunitários.
- Colocam a informação sobre o ambiente à disposição do público em bases de dados electrónicas e facilmente acessíveis.
- Prevêem a participação do público na elaboração, pela Comunidade, de planos e programas relativos ao ambiente.
- Garantem o acesso do público à justiça no domínio do ambiente a nível comunitário.
Acesso à informação sobre o ambiente
De momento, o regulamento (CE) n° 1049/2001 abrange já todos os pedidos de acesso a informações ambientais detidas pelas instituições ou organismos comunitários, sem discriminações de cidadania, nacionalidade, domicílio ou sede oficial dos requerentes.
Para além da obediência ao regulamento, as instituições e organismos comunitários devem organizar a informação relativa ao ambiente nos seus domínios de competência e torná-la sistematicamente acessível ao público, sobretudo em bases de dados divulgadas por meio das tecnologias de telecomunicação informáticas e electrónicas.
As referidas bases de dados ou registos devem compreender:
- Relatórios sobre a aplicação de tratados, convenções ou acordos internacionais, legislação comunitária, nacional, regional ou local, políticas, planos e programas relacionados com o ambiente.
- Relatórios sobre o estado do ambiente.
- Dados recolhidos no âmbito da monitorização de actividades que possam afectar o ambiente.
- Autorizações com impacto significativo no ambiente.
- Estudos de impacto ambiental e avaliações de riscos.
- As informações sobre o ambiente que o público pode consultar devem ser actuais, exactas e comparáveis. Sendo feito o pedido, as instituições e organismos comunitários devem informar o público acerca dos meios de aceder a informações sobre os métodos de análise, amostragem, medição ou outros, utilizados para compilar as informações.
Se receber um pedido relativo a uma informação que não detém, a instituição ou organismo comunitário comunicará o mais rapidamente possível ao requerente a instituição, o organismo ou a autoridade pública que possui essa informação. A instituição que recebe o pedido pode também transferi-lo directamente para a autoridade competente.
Em caso de ameaças iminentes à saúde humana ou ao ambiente, as instituições ou organismos comunitários cooperam com as autoridades públicas, divulgando ao público, sem demora, todas as informações que possam prevenir ou limitar os danos causados pela ameaça.
Deve ser publicado, no mínimo de 4 em 4 anos, um relatório sobre o estado do ambiente a nível europeu, contendo informações sobre a sua qualidade e as pressões a que está sujeito.
Participação na elaboração de planos e programas relativos ao ambiente
As instituições e organismos da Comunidade prevêem disposições que permitem ao público participar na elaboração dos planos e programas relativos ao ambiente. Essas disposições:
Prevêem prazos razoáveis para informar o público sobre os planos e programas e as modalidades de participação, assim como para lhe permitir participar efectivamente na elaboração destes documentos.
Oferecem ao público a possibilidade de participar, desde o início, no procedimento de elaboração dos planos e programas.
Providenciam no sentido de que os resultados da participação do público sejam tidos em conta aquando da tomada de decisões.
Indicam o público que pode participar (incluindo organizações não-governamentais).
Acesso à justiça no domínio do ambiente
As entidades habilitadas (associações, grupos ou organizações reconhecidas por um Estado-Membro e que tenham por objecto a protecção do ambiente), às quais assiste o direito de interpor acções em justiça, que consideram que um acto ou uma omissão administrativa de uma instituição ou organismo comunitário contraria o direito do ambiente, podem apresentar um pedido de reexame interno a essa instituição ou organismo. O pedido deve ser apresentado por escrito no prazo máximo de quatro semanas a contar do acto ou omissão. Doze semanas depois, no máximo, a instituição ou organismo publica uma decisão escrita e fundamentada, indicando as medidas a tomar para cumprir o direito ambiental, ou declara o pedido indeferido.
Se entender que a decisão da instituição ou organismo comunitário não garante o respeito do direito ambiental, a entidade habilitada que apresentou o pedido pode interpor recurso perante o Tribunal de Justiça - via igualmente possível se a instituição não comunicar a sua decisão no prazo previsto.
Às entidades habilitadas assiste o direito de interpor acções em justiça, sem terem de demonstrar a violação de um direito nem interesse suficiente, caso tenham sido reconhecidas e o objecto do pedido se integre no âmbito estatutário das suas actividades.
Para ser reconhecida, uma entidade deve:
- Ser independente e sem fins lucrativos e ter por objectivo a protecção do ambiente.
- Ter actividade a nível comunitário (ou seja, em pelo menos três Estados-Membros).
- Ter sido constituída legalmente há mais de dois anos e ter contribuído para a protecção do ambiente.
- Dispor de relatórios anuais de contas relativos aos dois exercícios anteriores, certificados por um auditor acreditado.
O respeito destes critérios é avaliado a intervalos regulares. A sua violação implica a anulação do reconhecimento. A Comissão deve adoptar um procedimento para reconhecer as entidades habilitadas. O reconhecimento poderá ser caso a caso (ad hoc) ou prévio.
Contexto: a Convenção de Aarhus
A Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente (Convenção de Aarhus) foi assinada pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros em Junho de 1998. Com esta proposta de regulamento, a Comunidade pretendeu ser coerente e aplicar a nível interno as disposições da Convenção de Aarhus. À parte a presente proposta, duas outras, datando de Outubro de 2003, visam aprovar definitivamente a Convenção , assim como dar ao público acesso à justiça no domínio do ambiente .
A Convenção de Aarhus comporta três pilares: o primeiro, que se refere ao acesso do público à informação, foi aplicado a nível comunitário pela directiva relativa ao acesso do público à informação no domínio do ambiente ; o segundo, transposto pela Directiva 2003/35/CE, trata da participação do público nos procedimentos ambientais; o terceiro refere-se ao acesso do público à justiça em matéria ambiental.
A Convenção de Aarhus baseia-se na ideia de que a melhoria do acesso do público à informação e à justiça, assim como uma maior participação deste na tomada de decisões em matéria de ambiente, têm como consequência uma melhor aplicação do direito ambiental.
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