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quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

Conheça as regras para os apoios à descarbonização da indústria

Ficha limpa no que toca à devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus, situação financeira equilibrada e não ter atividades incompatíveis com os objetivos ambientais da União Europeia, são apenas três das exigências que terão de ser cumpridas pelos candidatos a estes apoios.

As regras que vão guiar a distribuição dos incentivos de 715 milhões de euros que foram reservados do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Descarbonização da Indústria já foram publicadas em Diário da República.

O incentivo pode chegar a qualquer parte do território nacional e a empresas de qualquer dimensão e forma jurídica, desde que se movam na área da indústria. Entidades gestoras de zonas industriais estão incluídas. A condição base é que os investimentos para os quais pedem os apoios possam promover a redução de emissões de gases de efeito de estufa.

Mas há mais critérios que são exigidos para que uma empresa possa ser considerada. É necessário assegurar, até à aprovação da candidatura, que a empresa possui meios - técnicos, físicos, financeiros e de recursos humanos - que permitam avançar com o proposto. Isto implica que não seja uma “empresa em dificuldades”, isto é, que não esteja num processo de insolvência, que mais de metade do capital social não tenha sido consumido por dívidas acumuladas. No caso das não PME, são impostos rácios no que toca à dívida contabilística/fundos próprios e na cobertura dos juros com base no EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciações e amortizações).

Também não são consideradas candidatas as empresas cujos donos maioritários, ou respetivos cônjuges e familiares de primeiro grau, não tenham cumprido a notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus. Por fim, não serão aceites candidaturas cujas proponentes possuam atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental.

As despesas são elegíveis desde que devidamente comprovadas e relacionadas apenas com a concretização do projeto, não com operações correntes ou consultoria. Deixam-se de fora, por exemplo, os investimentos relativos à produção de gases renováveis.

São admissíveis projetos que introduzam novos processos, produtos e modelos de negócios que visem a descarbonização, nos quais se inclui, contudo, a incorporação de novas matérias-primas, de combustíveis derivados de resíduos, como biomassa e biogás. Aqui insere-se também a eletrificação dos consumos finais de energia. Apoiam-se também medidas de eficiência energética, que reduzam o consumo de energia e as emissões de gases com efeito de estufa, em paralelo com a adoção de sistemas de monitorização e gestão de consumos.

Em terceiro e último lugar, têm espaço projetos de incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento de energia, como é o caso do hidrogénio e de outros gases renováveis.
Seleção dos projetos

Os critérios pelos quais estas empresas vão ser avaliadas e ordenadas por mérito, são quatro: as emissões em causa, a maturidade técnica, a maturidade financeira do projeto e a redução dos consumos.

A análise e seleção das candidaturas é assegurada pelo IAPMEI com o apoio do Comité Coordenador, que inclui representantes da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, da Agência Nacional de Inovação (ANI), da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Após a vitória, mais responsabilidades

Assim que uma empresa conseguir ter a aprovação do apoio ao seu projeto, tem de iniciar os investimentos no prazo máximo de seis meses após a notificação da decisão, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo IAPMEI. Os investimentos ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME. Não pode ser cessada ou realocada a atividade nestes prazos, nem mudar os donos de forma a dar a uma entidade pública ou privada “uma vantagem indevida”. Também fica proibida a mudança de atividade caso isto comprometa os objetivos e metas contratualizados inicialmente.

O incumprimento destas obrigações, bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo, podem determinar a redução do incentivo ou mesmo a revogação da decisão.

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