Portugal aprovou através do Decreto nº 15/2004 de 3 de Junho, a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), adoptada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001.
Os poluentes orgânicos persistentes designados por “POP”(persistent organic pollulants), são substâncias químicas que resistem à degradação sob condições naturais e que, dispersas no ambiente, se propagam através dos elementos (vento, chuva e água) ou de vectores animais, a distâncias consideráveis das suas fontes. Estas substâncias são bio-acumuláveis através da rede alimentar e podem pôr em risco a saúde humana e o ambiente.
São dois os instrumentos definidos pela comunidade internacional como ponto de referência para a resolução da questão dos poluentes orgânicos persistentes :
O Protocolo UNECE, aberto à adesão de todas as partes da Convenção das Nações Unidas sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (CLRTAP). Foi assinado pela Comunidade Europeia e por todos os Estados- Membros em 24 de Junho de 1998. Centra-se numa lista de 16 substâncias
(onze pesticidas, dois produtos químicos industriais e três subprodutos de produção não deliberada). O protocolo entrou em vigor em 23 de Outubro de 2003;
A Convenção de Estocolmo, adoptada em Maio de 2001, com a participação activa e a assinatura da Comunidade Europeia e de todos os Estados-Membros em 22 de Maio de 2001. Esta regulamenta uma acção a nível mundial relativamente a um agregado inicial de doze POP, com referência específica à aplicação do princípio da precaução e estabelece as regras para o alargamento progressivo da convenção a outras substâncias com características de persistência que requerem uma acção global.
Já em 1995, e integrado no programa ambiental das Nações Unidas, reuniram-se vários peritos da UNEP ( United Nations Environment Program), para que fosse negociado o controlo do uso, produção e libertação de Poluentes Orgânicos Persistentes e tendo esse grupo de peritos identificado de acordo com critérios científicos, os doze poluentes que deveriam ser objecto da Convenção:
oito pesticidas : aldrina e dieldrina, endrina, clordano, heptacloro, DDT, toxafeno e mirex;
dois químicos de aplicação industrial: hexaclorobenzeno e PCBs;
dois resíduos (sub-produtos não intencionais): dioxinas e furanos.
As negociações decorreram durante um longo período e culminaram com a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, que defende:
O princípio da precaução: onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental;
obrigações de financiamento: consagra o Fundo Global para o Ambiente (GEF) como o mecanismo de financiamento principal, e obriga os países desenvolvidos a prestar auxílio financeiro aos países em desenvolvimento;
A eliminação dos POPs produzidos intencionalmente, existentes e futuros: dos oito pesticidas mencionados, a maior parte é banida do mercado com a entrada em vigor da Convenção. Para os PCBs prevê-se uma eliminação gradual, assim como para o DDT, embora se admita o seu uso para controlo de vectores (fundamentalmente, o mosquito transmissor da malária). As Partes ficam ainda obrigadas a “tomar medidas reguladoras com o objectivo de prevenir” a produção e uso de quaisquer novos POPs;
A eliminação, como objectivo último, dos sub-produtos orgânicos persistentes: para as dioxinas, furanos e hexaclorobenzeno, as Partes deverão reduzir as emissões totais “com o objectivo de as minimizar continuamente e, sempre que praticável, as eliminar”. Para tal devem recorrer a processos, materiais e produtos alternativos – prevenindo, na fonte, a produção dos poluentes – em detrimento de tecnologias fim-de-linha;
A gestão e deposição sustentáveis de POPs
Limites estritos e interdições ao comércio de POPs: o comércio de POPs passa a ser permitido apenas para assegurar a sua correcta deposição ou em circunstâncias muito limitadas em que o Estado importador garante o seu empenho na protecção da saúde e do ambiente e o cumprimento de todos os requisitos consagrados na Convenção;
Reservas limitadas e transparentes: a maior parte das reservas à Convenção – ou seja, excepções à sua aplicação – são específicas para certos países ou certos químicos. Excepções mais genéricas incluem o uso de POPs para fins científicos, a sua ocorrência vestigial como contaminante e a posse de pequenas quantidades por um utilizador final.
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